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Das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30

COMISSOES PERMANENTES

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PRESIDENTE DE COMISSOES

Responsável

Endereço: Rua Dr. Edmar kruel

Horário de Funcionamento: § 2º - A Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento Social reunir-se-á ordinariamente nas segundas feiras às 17h.20min. Caso a reunião não seja realizada nesta data, a mesma deverá realizar-se na quarta feira da mesma semana às 09

Competências

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 

Art. 57. É da competência específica da Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento Social manifestar-se sobre: I - aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa das proposições; II - veto do Prefeito, quando as razões forem baseadas em argumentos de inconstitucionalidade ou de outro que se identifique com os temas indicados neste artigo; III - o mérito dos pedidos de licença do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER LEGISLATIVO DE JÓIA “Terra das Nascentes” IV - assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consultas realizadas pelo Presidente, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recursos previstos neste Regimento; V - alterações propostas ao Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município, quanto à admissibilidade; VI – os seguintes temas relacionados ao desenvolvimento social do município: a) educação e sistema de ensino; b) saúde e sistema único; c) cultura; d) desporto; e) cidadania e direitos humanos; f) assistência social e desenvolvimento humano e social; VII – os demais projetos e proposições colocadas a sua apreciação pela Presidência do Poder Legislativo Municipal. § 1º Se a Comissão de Constituição, Justiça, Redação Final e Desenvolvimento Social concluir pela inconstitucionalidade de um projeto, o parecer deverá ser imediatamente remetido ao Plenário, em discussão especial, para ser votado em turno único. § 2º No caso do § 1º, se o parecer de inconstitucionalidade for rejeitado por maioria simples, o projeto retorna para as comissões, retomando-se a sua tramitação legislativa. § 3º Aprovado o parecer de inconstitucionalidade, pelo Plenário, o projeto de lei será arquivado. § 4º Somente as proposições de natureza orçamentária poderão tramitar sem o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e Desenvolvimento Social. § 5º Compete ainda à Comissão elaborar a redação final a todos os projetos aprovados. 

SUBSEÇÃO II DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO E INFRAESTRUTURA

 Art. 58. É da competência específica da Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infraestrutura: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER LEGISLATIVO DE JÓIA “Terra das Nascentes” I – emitir parecer de admissibilidade, receber emendas e aprovar parecer sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, bem como dos projetos que disponham sobre suas alterações; II – emitir parecer nos projetos que disponham sobre: a) renúncia de receita; b) matéria fiscal; c) matéria tributária; d) empréstimos e financiamentos; III – realizar as audiências públicas e proporcionar a participação popular nos projetos referidos no inciso I; IV – realizar as audiências públicas de atendimento das metas fiscais e manifestar-se sobre os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal; V – emitir parecer sobre projetos que disponham sobre: a) saneamento básico, envolvendo obras e investimentos em tratamento de água e de esgoto; b) serviços públicos, envolvendo permissão, concessão e parcerias público privadas; c) consórcios públicos; d) indústria; e) turismo; f) meio ambiente, urbanismo e patrimônio público; g) sistema viário, mobilidade urbana e acessibilidade; h) zoneamento, equipamentos urbanos e plano diretor; i) cooperativismo e desenvolvimento econômico; j) agricultura, pecuária e desenvolvimento rural; VI – exercer a fiscalização de convênios, parcerias, contratos e demais atividades operacionais da administração pública municipal; VII – emitir parecer sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, após manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, oportunizando o direito à ampla defesa e ao contraditório; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER LEGISLATIVO DE JÓIA “Terra das Nascentes” VIII - instruir os demais projetos e proposições colocadas a sua apreciação pela Presidência do Poder Legislativo Municipal. IX - Nas audiências públicas previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Comissão de Orçamento, Finanças, Tributação e Infraestrutura poderá adaptar as normas definidas neste artigo, a fim de disponibilizar maior tempo para a exposição acerca dos assuntos pautados, bem como para viabilizar a mais ampla participação popular.

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 58A 

É da competência específica da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I – a instrução e elaboração de parecer no julgamento de condutas decorrentes das hipóteses classificadas, em norma específica, como atentatórias ao decoro parlamentar. II - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma do Código de Ética e Decoro Parlamentar, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e da Legislação pertinente, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; III – processar os representados nos casos e termos previstos no Código de Ética; IV – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos previstos no Código de Ética; V – responder às consultas da Mesa, de Comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência; VI - propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como consolidações, visando manter a unidade do Código de Ética; VII - dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; VIII - manter contato com órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre o exercício ético da atividade parlamentar; IX - orientar os Vereadores no estímulo e na implantação prática de preceitos da ética parlamentar. (Redação dada pela Resolução n.º 299, de 10 de novembro de 2022.) 

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